Justiça

Motorista é demitido por justa causa após taxar empresa de 'lixo' em conversa no WhatsApp; saiba mais

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Motorista ainda alegou que tinha estabilidade e não seria demitido  |   Bnews - Divulgação reprodução

Publicado em 15/03/2024, às 16h33   Cadastrada por Luiz Guilherme


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Um motorista da DVM Transporte Ltda, de Umuarama, teve seu exame de recurso rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O motorista foi demitido por justa causa após falar mal da empresa ao chefe por WhatsApp e, em seguida, mostrar as imagens aos colegas. Diante disso, a Justiça do Trabalho reconheceu que ele havia cometido faltas graves, afastando sua garantia de emprego por ser dirigente sindical.

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O dirigente sindical tinha garantia de emprego válida até o dia 18/11/2023. No entanto, após realizar auditoria interna e suspender o contrato do motorista em 19/03/2019, a transportadora pleiteou o reconhecimento judicial de três faltas graves para a embasar a justa causa. No pedido, foi relatado que o empregado já sofria, desde 2017, diversas advertências por não cumprir normas internas, avariar cargas, causar prejuízos e fazer horas extras sem autorização. 

A principal falta grave apontada para a justa causa foram as mensagens de WhatsApp, ditas pelo motorista, com termos ofensivos. Nas mensagens, ele afrontava o chefe com frases como "mande embora se tiver capacidade para isso" e afirmava ter vergonha de contar que trabalhava em un "lixo de empresa".

O motorista ainda teria mostrado as mensagens aos seus demais colegas, falando mal novamente da empregadora e afirmando que não poderia ser demitido por conta da estabilidade sindical. Ele ainda se recusou a abrir conta para receber o salário.

Com base nas provas apresentadas pela empresa, como os prints das telas de celular com as mensagens trocadas com o chefe, foi concluído que os incidentes diziam respeito apenas à esfera individual do trabalhador. Não foi comprovada qualquer atuação sindical ou em defesa dos demais trabalhadores nem perseguição pelo mandato sindical.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), observando que o empregado já tinha histórico de advertências por descumprir obrigações e, quando passou a exercer o mandato sindical, praticou as três faltas graves indicadas pela DVM.

O motorista ainda tentou rediscutir o caso no TST, reconhecendo que sua conduta foi reprovável, porém “não foi praticada de má-fé nem acarretou prejuízos à empresa”. Após analisar os fatos, a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, observou que o TRT analisou os fatos e as provas da causa e verificou a reiteração das condutas inadequadas no ambiente de trabalho.

Foi constatado também que a gradação das penalidades pelo empregador, que tentou corrigir a conduta do trabalhador aplicando as punições de advertência e suspensão.

Segundo a avaliação da magistrada, invalidar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, não cabível na esfera do TST. Ela ainda ressaltou que os TRTs são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório e que ao TST, como corte revisora, cabe apenas a apreciação das questões de direito.

Classificação Indicativa: Livre

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