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Instrumentos fiscais, econômicos e tecnológicos na preservação ambiental

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Induzir a sociedade e empresas para melhores práticas ambientais não é uma faculdade do poder público  |   Bnews - Divulgação Divulgação/Ibrades

Publicado em 23/04/2024, às 12h29   *Georges Humbert


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Próximo ao mês do meio ambiente e na semana em que se realiza o II Congresso Brasileiro de Direito e Sustentabilidade, deve ser ressaltada a importância do estado na proteção deste precioso bem. Destacam-se, neste particular, os instrumentos fiscais e econômicos, que devem estar alinhados às novas tecnologias da informação. Constitucionalmente disciplinados, são eficazes meios de se atingir a tão conclamada sustentabilidade.

Induzir a sociedade e empresas para melhores práticas ambientais não é uma faculdade do poder público. É dever, verdadeira obrigação legal, inserta nos artigos 37, 170 e 225 da Constituição, que dispõem sobre a administração pública, a ordem econômica e a tutela do meio ambiente, fundados em princípios como eficiência e desenvolvimento sustentável. Impõe-se pró-atividade, a variável ecológica deve integrar e nortear os seus atos, tais quais os de arrecadação e contratação, pena de violação à ordem jurídica e responsabilização dos agentes.

Assim, proeminentes são a tributação verde e licitação sustentável. O primeiro confere descontos em impostos -como no ICMS e no IPTU- para as empresas ou construções ecologicamente corretos. A segunda, recentemente regulada pela União no Decreto nº 7.746/12, inclui condições ambientais nas contratações de suas obras, produtos e serviços.  

De outro lado, adotar práticas ambientalmente racionais e menos poluentes nas suas atividades no exercício das suas funções, bem como conduzir os cidadãos às mesmas, é compromisso do poder público. Em tempos da era digital, impõem-se medidas de “E-sustentabilidade”, tais quais a utilização de processos e documentação eletrônica em atos oficiais. Neste sentido, destacam-se o Projeto de Lei 11/2007, enquanto marco regulatório fundamental para segurança jurídica destas inovações, além do licenciamento ambiental eletrônico, o por autodeclaração e o por auditoria, que são adotados nos países de democracia e economia mais pujantes, sem olvidar o dever de manter os ecossistemas em equilíbrio. 

Estas ações ainda são diminutas, tímidas, lentas, com baixo investimento público e dívida internacional com o Brasil, país prestador de relevantes serviços ambientais a todo o planeta, merecendo perceber a justa remuneração e compensação econômica.

A sustentabilidade, nos elementos social e ecológico, requer investimentos econômicos do público, do privado e da comunidade internacional, para consubstanciar um estado mais que fiscalizador, mas, sobretudo, incentivador e catalisador do progresso social, do desenvolvimento econômico e indutor da manutenção do equilíbrio dos ecossistemas, para as presentes e futuras gerações do Brasil e do mundo.

*Georges Humbert é advogado, professor, doutor, pós-doutor e mestre em direito sustentabilidade e presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade (Ibrades).

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