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Exclusivo: homem que maltratou cachorro recebe BNews e afirma: "Foi um momento de raiva que não pensei". Assista

Yasmim Barreto
John Luna mora em Salvador há cinco anos e tem o pitbull há 1 ano  |   Bnews - Divulgação Yasmim Barreto

Publicado em 30/11/2018, às 17h30   Yasmim Barreto e Caroline Gois


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O colombiano que mora em Salvador há cinco anos e trabalha como comerciante recebeu em casa, na tarde desta sexta-feira (30), a equipe de reportagem do BNews para falar sobre o vídeo que circulou nas redes sociais, no qual ele aparece maltratando o próprio cachorro, um pitbull que tem pouco mais de 1 ano. John Luna, que mora no bairro do Rio Vermelho, afirma ter se arrenpendido e afirma que fez tudo num momento de raiva.

''Na verdade aconteceu a primeira vez. Foi um momento de raiva que não pensei. Ele fez cocô dentro de casa e outras coisas dentro de casa. Comeu uma camisa e rasgou uma sandália. Ele não costuma fazer isso. Não sei porque fez. Eu achei que ele comendo cocô, ele não faria mais. No momento não pensei. Todos os animais merecem respeito e não merecem maus tratos. Nem cachorro de rua merece isso", relatou.


Na residência, enquanto tentava justificar o ato de crueldade, o colombiano reunia os documentos que comprovam que ele é dono de Urko, o brincalhão pitbull, que mesmo após a agressão mostrava carinho pelo dono.  "Estou ensinando ele a fazer o cocô fora. Estou treinando ele. Tenho que procurar um adestrador", alegou quando questionado sobre as denúncias dos vizinhos de que ele costuma maltratar Urko. 

Além da nossa reportagem, a polícia também estava na casa de John levantando todas as informações e observando o cão. O colombiano apresentou o cartão de vacinação do animal para demonstrar os cuidados que tem pelo bicho.

Logo após a entrevista, a polícia informou que John Luna terá que comparecer à delegacia para prestar depoimento. "Eu estou asumindo o que fiz e consciente. Fiz errado. A alimentação dele é só ração e ele tomou todas as vacinas. Eu dou  muito carinho a ele. Foi um momento que errei. É um cão dócil. Estou muito arrependido. Me desesperei".

Leis de proteção aos animais
Decreto 24.645 de 1934 que proibiu os maus tratos aos animais. Seu artigo 3º diz que consideram-se maus tratos:

I. Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;II. Manter animais em lugar anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;III. Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;IV. Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto de castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;V. Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;VI. Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;VII. Abater para consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;VIII. Atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;IX. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;X. Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;XI. Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;XII. Descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;XIII. Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;XIV. Conduzir veículos de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;XV. Prender animais atrás de veículos ou atado às caudas de outros;XVI. Fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;XVII. Conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;XVIII. Conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;

XIX. Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;XX. Encerrar em curral ou em outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixa-los sem água e alimento mais de 12 horas;XXI. Deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;XXII. Ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;XXIII. Ter animais destinados à venda em locais que não reunam as condições de higiene e condições relativas;XXIV. Expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, ave em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;XXV. Engordar aves mecanicamente;XXVI. Despelar ou despenar animais vivos ou entrega-los vivos à alimentação de outros;XXVII. Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;XXVIII. Exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no serviço de Caça e Pesca;XXIX. Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;XXX. Alojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;XXXI. Transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações pra fins científicos, consignados em lei anterior.
Além disso, a mossa Constituição Federal diz em seu Artigo 225, inciso VII:

CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.(...)

Art. 32 da Lei 9605/98:

Lei 9605/95, art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Infelizmente, como a pena é baixa, possibilita, para quem não tem antecedentes criminais, a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direito, ou seja, a pessoa pode vir a ter que prestar serviços à comunidade, ou pagar cestas básicas, estas coisas. Já temos o Projeto de Lei 236/12, que será nosso novo Código Penal e que irá aumentar as penas para crime contra animais.

A pena passará a ser de 1 a 4 anos de prisão, com agravantes no caso de lesões permanentes ou morte do animal, que podem chegar a 6 anos de prisão. Também fala sobre omissão de socorro a animais.

Porém, mesmo modificando-se o Código Penal, ainda será possível, em alguns casos, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, conforme o art. 44 do Código Penal. 

Casos de maus tratos a animais podem ser denunciados através dos números: (71) 3235-000 (Salvador) ou 181 (interior), ou diretamente à polícia pelo 190.

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