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Advogado de sindicato comenta decisão judicial que impede funcionamento de shoppings neste sábado

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Decisão é da juíza Irailce Figueroa, da 18ª Vara do Trabalho de Salvador  |   Bnews - Divulgação Reprodução

Publicado em 20/04/2018, às 16h30   Rafael Albuquerque


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O advogado André Sturaro, que defende os interesses do Sindicato dos Comerciários de Salvador, falou ao BNews sobre a decisão da juíza Irailce Figueroa, da 18ª Vara do Trabalho de Salvador, que proibiu o funcionamento de todos os shoppings da capital baiana neste sábado (21), feriado de Tiradentes. 

O advogado ressaltou que o Sindicado dos Comerciários recebeu com satisfação a notícia, tendo o entendimento de que "a Justiça reconheceu seus direitos". Questionado sobre a possibilidade da reverssão da decisão, Sturaro ponderou: "a possibilidade de um recurso existe, mas eu acho que a decisão está muito bem fundamentada na lei e na Constituição. O Tribunal do Trabalho já se posicionaou favoravel a isso em outras oportunidades".

O advogado explicou que "a Lei determina que no comércio varejista o trabalho aos feriados só seja possível mediante prévia autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Mas não existe convenção em vigor. A recusa na celebração da nova convenção está acontecendo exclusivamente por parte dos empresários, que querem reduzir direitos em relação ao ano passado".

Vale lembrar que a decisão é liminar e vale para todas as lojas de shoppings e de rua, com exceção de supermercados, farmácias, praças de alimentação e cinemas.

Em sua decisão, a magistrada determinou o não funcionamento e imputou a multa de mil reais por cada empregado que trabalhar no feriado: "ante todo o exposto, e considerando a inexistência de convenção coletiva valida, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar aos acionados que se abstenham de exigir trabalho de seus empregados para fins de funcionamento de lojas e unidades administrativas aos domingos, a exceção daqueles autorizados pela legislação municipal, e aos feriados, estes assim compreendidos aqueles decorrentes da lei (nacionais, estaduais e municipais) , até que sobrevenha nova convenção coletiva de trabalho, inclusive 21 de abril de 2018, sob pena de pagar multa de R$ 1.000,00, (mil reais), por cada empregado que trabalhar nestes dias, revertida em favor da parte autora.

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