Justiça

O aumento do IPTU em seu bolso

Imagem  O aumento do IPTU em seu bolso
Saiba o que o contribuinte pode fazer caso se sinta lesado  |   Bnews - Divulgação

Publicado em 03/02/2014, às 23h08   Redação Bocão News (Twitter: @bocaonews)



O aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do município de Salvador tem desconcertado e preocupado muitos munícipes. Em verdade, a intensidade do nível de aumento representa afronta aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, capacidade contributiva, legalidade e vedação ao efeito confiscatório.

Tudo surge como efeito cascata do aumento intensivo e a um só tempo do IPTU, que por se tratar de imposto ordinariamente conhecido como real (ou seja, que recai sobre o bem) levanta disparidade entre o poder econômico do contribuinte e o valor cobrado. Todavia, logicamente, quem paga o imposto é a pessoa e não seu imóvel, portanto, não é plausível separar o direito do seu titular, determinando-se o valor do IPTU apenas com base em valores astronômicos atribuídos pela Prefeitura ao bem, esquecendo-se de analisar a capacidade de pagamento do seu proprietário.

O IPTU é calculado conforme o valor venal do imóvel, sendo a apuração deste valor realizada pela Prefeitura através da utilização de métodos e normas que levam em consideração elementos específicos. O procedimento utilizado resultará na edição de uma Planta Genérica de Valores– PGV, o que constitui parâmetro para consideração do adequado valor venal. A base calculada possibilitará a apuração dos valores dos imóveis, refletindo no lançamento do imposto.
A Prefeitura municipal de Salvadorpromoveu majorações na base de cálculo deste tributo, entretanto, nem todo contribuinte tem capacidade para suportar o aumento gerado no valor a ser pago. A correção da PGV foi feita de uma só vez, todavia, não é razoável corrigir 20 anos em 12 meses.

É crível considerar o valor venal do imóvel como o preço à vista que o imóvel alcança quando colocado à venda, em condições normais de mercado, ou seja, o preço que o bem imóvel é ou possa ser vendido. À Prefeitura cabe apurar o valor venal dos imóveis, com o fim de calcular o valor do IPTU. Dessa forma, existindo uma discrepância entre o valor venal arbitrado pela Prefeitura e o real valor do bem imóvel deve o contribuinte promover meios de discutir esse valor.
Em determinadas ocasiões, o aumento exponencial do IPTU representa claramente a utilização do imposto com efeito confiscatório. Nesse caso, problemas sérios podem surgir quando o valor arbitrado e cobrado é tão grande que a única forma de pagá-lo é vendendo o imóvel, isto é, o imposto é tão severo que acaba representando ofensa aos direitos constitucionais à moradia, propriedade e, no caso de imóveis comerciais, à liberdade de iniciativa.

Sendo assim, o cidadão ou empresa que não se conformar com o aumento abusivo tem o direito de pleitear administrativamente a reavaliação e, não sendo ela adequada, recorrer ao poder judiciário. Para evitar maiores problemas o contribuinte terá que ir à justiça e suspender os meios executivos para recebimento judicial do importe tributário por parte da administração tributária municipal. Em suma, o intuito é evitar a fluência dos juros de mora e as medidas de cobranças da Prefeitura.

No final da demanda, destacando-se o contribuinte como vitorioso, será feito levantamento do depósito realizado. Do contrário, haverá a conversão do deposito em renda, com a extinção do crédito tributário. Frise-se que o depositante/contribuinte não quer pagar aquele valor exigido, em verdade quer apenas discuti-lo.

Assim, será perfeitamente válido ao contribuinte impugnar o montante apresentado pelo município e provar, por todos os meios admitidos, que o valor de mercado do imóvel é inferior àquele que o fisco municipal adotou.

*Escrito pelos advogados Pedro Carneiro Sales e Maria Alice Menezes

Classificação Indicativa: Livre

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