Justiça
Publicado em 15/07/2020, às 07h37 Yasmin Garrido
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de Aldaci dos Reis Souza, denunciada como líder de facção criminosa Caveira que atua na Bahia. Sady, como é conhecida, é acusada dos crimes de homicídio qualificado, organização criminosa e corrupção de menores.
Ela foi presa no Shopping Litoral Norte, Lauro de Freitas, na Região Metropolitana de Salvador (RMS), em março de 2019, mas a atuação criminosa acontecia no município de Feira de Santana.
Aldaci é apontada como sucessora do traficante e chefe da facção Ronilson Oliveira de Jesus, que era mais conhecido como Rafael, morto durante confronto com a polícia no ano de 2017.
De acordo com o processo, na condição de líder da facção, ela teria ajustado com outros comparsas o assassinato de um homem, membro de um grupo rival. Segundo informações que constam nos autos, um menor teria sido cooptado para matar o rival com arma de fogo, em ação na qual um idoso também foi executado.
A defesa da mulher impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), mas o pedido de soltura foi negado sob o fundamento da gravidade dos crimes, que envolvem, inclusive, a disputa de ponto de drogas por quadrilhas rivais.
Já no habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa apontou a inexistência de indícios suficientes de participação dela no crime, argumentando que deveria prevalecer o princípio da presunção de inocência. OS advogados também afirmaram que a mulher tinha condições pessoais favoráveis e que seria suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
O relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o juiz de primeiro grau e o TJ-BA, ao manterem a prisão de Aldaci, apontaram que o crime atribuído a ela – duplo homicídio com a utilização de menor de idade – indica “grande desvalor pela vida humana, em contexto criminoso gerado por disputas envolvendo o tráfico de entorpecentes”.
Nessa circunstância, o ministro entendeu que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação penal. Pelas mesmas razões, o relator também considerou que não seria possível a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas, as quais não seriam suficientes.
“Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela”, concluiu o ministro.
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