Justiça

Justiça condena patrão ao pagamento de R$ 10 mil após violação de Facebook de funcionária

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Empresário espalhou na rede social conversas de um “caso de amor do passado”  |   Bnews - Divulgação Reprodução

Publicado em 20/01/2020, às 10h25   Yasmin Garrido



O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou um homem ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, após ele vasculhar e violar o Facebook de uma funcionária.

Já no segundo grau, o tribunal manteve sentença condenatória alegando que o empresário espalhou conversas de ‘‘caso de amor do passado’’ vasculhado no computador, de uso coletivo na empresa, já que a funcionária costumava deixar a conta ‘‘logada’’ no horário de expediente.

De acordo com a decisão, como ficou claro que o sócio foi o ‘‘propagador’’ do conteúdo a terceiros, com o intuito de intimidar a funcionária, o colegiado agravou mais a conduta delituosa, dobrando o valor da indenização arbitrada na origem, que pulou de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Para o relator da apelação, desembargador Eugênio Facchini Neto, invasão significa o simples ato de acessar dados pessoais que, inegavelmente, são privados. ‘‘Isto é, desimporta para a configuração do ilícito se a autora eventualmente esqueceu sua rede social ‘aberta’ no computador da empresa. Não se pode dizer que alguém ‘confia’ suas informações pessoais a terceiros por simplesmente deixar aberta sua rede social no computador da empresa onde trabalha’’, escreveu.

Computador ‘‘logado’’
A juíza Gladis de Fátima Canelles Piccini, da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, observou que os funcionários da imobiliária utilizam rotineiramente o Facebook como ‘‘ferramenta de contato’’ com clientes, o que explica estar frequentemente ‘‘logado’’ em algum perfil. Assim, o sócio-administrador tinha a obrigação de, ao acessar o computador coletivo, fechar o perfil, para evitar que terceiros tomassem conhecimento daquele conteúdo.

‘‘O contexto relatado pelas testemunhas foi de que o fato tornou-se de conhecimento público da imobiliária. As testemunhas mencionaram terem ouvido comentários a respeito de suposta traição, porque a autora era casada. Não há dúvida sobre o constrangimento experimentado pela autora, que foi exposta em seu ambiente de trabalho sobre sua vida privada, sujeitando-se aos comentários e às especulações dos colegas de trabalho’’, destacou a magistrada.

Ainda segundo a juíza, para a caracterização do ato ilícito, não interessa se a vida da autora foi exposta aos clientes ou aos colegas de trabalho. ‘‘A violação à dignidade da autora dispensa publicidade, sendo suficiente que haja provocação a sua moral para que se sinta humilhada. Dessa forma, o que deve ser considerado é que os rumores a respeito da autora ocorreram e que seus colegas de trabalho, em geral, estavam comentando sobre o assunto das mensagens’’, concluiu.

Classificação Indicativa: Livre

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