Salvador

"Não tem nenhuma razão objetiva do MP-BA para sustentar que esse acordo não vale", diz advogado sobre aeroclube

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O acordo previa pagamento de indenização e compensação tributária por parte do município ao consórcio, tendo em vista que a própria gestão municipal reconheceu a dívida com o grupo  |   Bnews - Divulgação Divulgação

Publicado em 01/06/2021, às 22h55   Redação BNews



O advogado Caio Druso, que representa o Consórcio Parques Urbanos (CPU), defende que não há razão objetiva exposta pelos agentes do Ministério Público estadual (MP-BA) para sustentar que o acordo firmado entre o grupo empresarial e a Prefeitura de Salvador em torno da área do antigo aeroclube deva ser anulado. O acordo homologado na Justiça em dezembro do ano passado, após dois anos de auditorias, análises e pareceres convergentes na Procuradoria (PGM) e na Controladoria Geral do Município (CGM), foi questionado pelo MP-BA. 

O acordo previa pagamento de indenização e compensação tributária por parte do município ao consórcio, tendo em vista que a própria gestão municipal reconheceu a dívida com o grupo. O consórcio, inclusive, aceitou um desconto de 55% neste valor para selar o acordo, o que representa uma grande vantagem para o município. A Justiça suspendeu o acordo e o consórcio recorreu da decisão.

"Não tem nenhuma razão objetiva exposta pelos agentes do Ministério Público para sustentar que esse acordo não vale. Pelo contrário, o acordo passou por todas as instâncias da prefeitura, foi celebrado com absoluta transparência, passou pela PGM, por oito vezes, com oito manifestações convergentes. O município tem instâncias administrativas próprias, é baseado no princípio da representação democrática. O Ministério Público não é um tutor das decisões de gestão de nenhum ente público", afirmou o advogado. 

Ele também rebateu os argumentos do MP-BA de que não haveria autorização legislativa nem vantagem para o município no acordo. "Sustentam que não existiria autorização legislativa, e a Lei Orgânica Municipal atribui ao prefeito, eleito para isso, a função de transacionar. Sustentam que não havia vantajosidade na transação, e a vantajosidade é tanta que há um deságio de 55% reconhecido pelo próprio município como devido ao consórcio", pontua. 

"Sem falar no pagamento de tributos que estavam suspensos, porque o consórcio tinha obtido decisões judiciais para suspendê-los, e ainda assim o consórcio, que quer ver resolvido isso, quer considerar essa questão, em que ele teve prejuízo, como uma página virada. Ainda com esses ônus, o consórcio aderiu a proposição e celebrou o acordo", complementou. 

Ao recorrer da decisão que suspendeu o acordo, o CPU argumenta que o MP-BA, autor do pedido de anulação, não tem competência para atuar neste caso e diz que a Promotoria vai na contramão do direito quando, sem ter legitimidade ou interesse válido em causa, impugna um acordo que seguiu todos os trâmites e atende a todos os requisitos legais. 

O CPU pontua que o artigo 129 da Constituição Federal impede o Ministério Público de exercer a defesa dos entes públicos que têm procuradoria própria. Ainda que houvesse legitimidade do MP-BA no caso, esta responsabilidade caberia aos promotores da Fazenda Pública e não das Promotorias de Proteção à Moralidade Administrativa, das quais fazem parte os promotores Luciano Taques e Rita Tourinho, que foram à Justiça contra a homologação.


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