Educação

AGU derruba liminar que suspendia concurso de 600 vagas de agente da PF

Publicado em 21/11/2014, às 16h04   Redação Bocão News (Twitter: @bocaonews)


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A Advocacia-Geral da União (AGU) divulga que derrubou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a liminar que suspendia o concurso público para preenchimento de 600 vagas de agente da Polícia Federal, o que retoma o andamento normal do processo seletivo.
Segundo informações da AGU, a decisão da 1ª Vara Federal de Uberlândia/MG havia acolhido ação proposta pelo Ministério Público Federal para adaptar o exame de aptidão física e o curso de formação previstos às necessidades dos candidatos que concorrem às vagas reservadas aos deficientes, além de apontar como seriam as avaliações nas fases de perícia e exame médico. A suspensão valeria até o cumprimento das medidas.
A Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Uberlândia pediu, então, que a decisão fosse reformada, mas a liminar foi mantida sob o fundamento de que as regras do edital afrontam a Constituição Federal, pois estabelecem, de forma "abstrata", que determinados tipos de deficiência impedem o exercício das funções do cargo.
Em atuação conjunta, a PSU/Uberlândia e a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) recorreram ao TRF1, destacando que a suspensão do concurso pelas razões alegadas contrariava julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 676.335/MG e afrontava o princípio da isonomia. 
De acordo com a AGU, a decisão transitada em julgado da Corte Suprema estabeleceu que os candidatos portadores de necessidades especiais, inscritos nos concursos da Polícia Federal, deveriam realizar o certame em igualdade de condições com os demais candidatos. 
Acrescentou que a concessão da liminar contrastava com entendimento do STF, pois limitava as atribuições da banca examinadora, ao pretender que o candidato com deficiência não fosse eliminado na perícia, mas apenas no estágio probatório.
As procuradorias também destacaram que o edital assegurava o acesso da pessoa com deficiência ao concurso, porém não poderia haver prejuízo à Administração Pública quanto ao desempenho do cargo, conforme determinou a Ministra Cármen Lúcia no voto proferido no RE 676.335/MG. Sustentaram, ainda, que a adaptação do exame de aptidão física e do curso de formação profissional a candidatos com deficiência seria inviável, tanto acadêmica como tecnicamente. Diante disso, os advogados da União requereram a cassação da liminar.

Classificação Indicativa: Livre

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