Justiça

TJ julga inconstitucional ato que proibia juízes de nomear defensores públicos

Publicado em 25/03/2015, às 17h33   Redação Bocão News (Twitter: @bocaonews)


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O pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) declarou inconstitucional o ato normativo da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que proibia os juízes de nomear defensores públicos para atuar em processos criminais.
O ato normativo foi questionado pela Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB), através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). 
Em seus argumentos, a AMAB citou o artigo 144 da Constituição Estadual, que determina ser obrigação da Defensoria Pública auxiliar aqueles que não estão representados no processo judicial, defendendo os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Para AMAB, o ato estabelecido pela Defensoria “colide frontalmente com o entendimento supramencionado, ressaltando, ainda, que o mesmo também vai de encontro ao art. 4º, VIII da Constituição Estadual, pois retira o direito do acusado ser defendido por defensor técnico, eis que desonera o Estado do dever de prestar assistência aos necessitados”.
A AMAB também pontuou que não compete à Corregedoria a normatização da matéria, sendo que a mesma não possui caráter administrativo interno, pois seus efeitos refletem na condução das ações penais.
O acórdão, de relatoria da desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, destaca que “a Defensoria Pública é instrumento indispensável para o exercício dos direitos humanos, e, em assim sendo, a sua finalidade maior é justamente garantir o amplo acesso de todo e qualquer cidadão à Justiça, ou seja, é prestar assistência jurídica, e não apenas judiciária, integral e gratuita, aos necessitados”.
A desembargadora ainda afirma que, com o ato normativo, ficou constatada a vulnerabilidade processual que pode comprometer a paridade entre o autor e o réu, por isso, “pode o magistrado proceder a nomeação de um dos seus membros da Defensoria Pública como defensor público para garantir a efetivação do princípio da ampla defesa e igualdade processual, cumulada com a celeridade processual, visto que, uma defesa falha, ou seja, meramente formal, vai de encontro a princípios constitucionais”.

Classificação Indicativa: Livre

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