Polícia

Acusado de atear fogo em comerciante é julgado e família clama por Justiça

Publicado em 27/10/2016, às 05h58   Tony Silva


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Após um atentado que ceifou a vida do comerciante Manoel Carlos Santana, de 61 anos, na Avenida João Durval, no centro de Feira de Santana, em outubro de 2014, o acusado de atear fogo na vítima, identificado como Gerônimo Navarro da Silva Filho, será julgado Fórum Desembargador Filinto Bastos, na manhã desta quinta-feira (27). Segundo testemunhas, a vítima teve os pés e as mãos amarradas, foi torturada e teve 98% do corpo queimado. Ele não resistiu aos ferimentos e morreu um dia após o crime. A família de Manoel, clama por justiça e sofre há dois anos, consequências psicológicas e financeiras. O caso teve grande repercussão na mídia baiana e nacional. Chocou a população de Feira e toda Bahia.

Nesta quarta-feira (26) a enteada de Manoel, que se identificou pelas iniciais J.F. entrou em contato com a reportagem do Bocão News para relatar as dificuldades que família tem passado desde a perda do comerciante. Segundo ela, os danos são diversos. Depressão, trauma e medo, são alguns dos problemas sofridos pela ex-companheira da vítima. “Até hoje minha mãe não se adaptou a vida sem ele. Ele tem dificuldade em voltar a trabalhar, sensação de estar sendo perseguida, medo exagerado e por causa disso até mudou de endereço. Estamos desde o ocorrido, com dificuldades financeiras, pois o comércio onde ocorreu o crime era a única fonte de renda do casal”, relata.

A família realizará uma manifestação pacífica com camisas personalizadas com a foto de Manoel, no Fórum Filinto Bastos a partir as 8h e apela que o autores da morte do comerciante sejam condenados. O júri será ao público.

Movimentação do processo:

O caso foi denunciado na Justiça pelo Ministério Público, que chegou a citar entre os autores, Antoniel Silva de Jesus, porém, mesmo aparecendo nas imagens de câmera de segurança da prefeitura próximas ao estabelecimento comercial, onde ocorreu o crime, ele foi liberado, depois de Gerônimo ser acusado da autoria do atentado e homicídio.  Antoniel teve a denúncia considerada “impronunciada”, que significa, julgar improcedente a denúncia ou queixa contra o acusado. Leia o trecho da movimentação do processo publicado na página do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) nesta quarta-feira (26).

I- PRÓLOGO: O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou a este juízo GERÔNIMO NAVARRO DA SILVA FILHO e ANTONIEL SILVA DE JESUS, qualificados à fls. 02 dos autos, como infratores do art. 121, § 2º, incisos I, III e I, do Código Penal. Afirmou o órgão ministerial que no dia 18 de outubro de 2014, por volta das 17h20 min., no interior do estabelecimento comercial "Frango Assado" (antigo "Tio Galo"), situado na Avenida João Durval Carneiro, n.º 2.064, nesta cidade, os denunciados com animus de matar, motivados por razões torpe, com emprego de meio cruel e sem dar chance de defesa, atearam fogo em Manoel Carlos da Silva, provocando choque hemodinâmico e distúrbio hidroeletrolítico, decorrente de queimaduras de segundo e terceiro graus por todo o corpo, causando a sua morte (fls. 02/04). Recebida a denúncia, fls. 169/171. O acusado Gerônimo Navarro da Silva Filho, apresentou defesa prévia às fls. 172/173 e foi citado às fls. 178. O acusado Antoniel Silva de Jesus apresentou defesa prévia às fls. 179/180. Audiência de instrução, com oitiva das testemunhas de acusação e defesa e interrogatório do réu, fls. 217/220, 217/231 e 249/250. Laudo de exame de necrópsia, fls. 222/223. Alegações Finais do Ministério Público na fls. 258/264 , suscitando a autoria do delito imputados aos réus, requerendo a pronúncia dos denunciados na forma prevista no art. 121, § 2º, incisos I, III e I, do Código Penal. Alegações Finais da defesa do acusado Gerônimo Navarro da Silva Filho (fls. 267/279), sustentando que o acusado não tinha intenção de matar a vítima, sendo este um fato isolado em sua vida, requerendo a absolvição do réu e subsidiariamente pedindo que seja adotada a pena mínima como pena base e reconhecida a modalidade tentada do crime, além de que sejam aplicadas as atenuantes de pena previstas na legislação. O primeiro acusado foi pronunciado nos seguintes termos: "Pelo exposto, com forte no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado Gerônimo Navarro da Silva Filho, já qualificado nos autos, sujeitando-o ao Julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (fogo) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal Brasileiro". Nesta mesma decisão o segundo acusado, Antoniel Silva de Jesus, foi impronunciado nos temos do art. 414, parágrafo único, do CPP (fls. 280/284). O acusado foi intimado da sentença de pronúncia fls. 293. Trânsito em julgado, fls. 305. Rol de testemunhas da acusação e defesa, fls. 338 e 355. É o necessário relatório.

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