Justiça

Vulnerabilidade do E-SAJ preocupa OAB e órgão divulga carta de preocupações

Publicado em 29/05/2015, às 12h44   Redação Bocão News (twitter: @bocaonews)


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Recentemente, foi a conhecimento público a vulnerabilidade do Sistema de Automação da Justiça, o E-SAJ, que pode afetar os  votos dos desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Com isso,  as instituições acessórias ao Judiciário dos nove estados que ainda utilizam o sistema da empresa SOFTPLAN demonstram preocupação a insegurança sistêmica. 
Neste sentido, a Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação da OAB Nacional apresenta sua Carta de Preocupações.
CARTA DE PREOCUPAÇÕES
DAS PREOCUPAÇÕES
A Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação da OAB vem, por esta Carta de Preocupações, oportunizar algumas reflexões, a saber:
1. Todos os sistemas de Processo Eletrônico são de interesse direto da sociedade e seus jurisdicionados e, em especial, das entidades que cercam a matéria judicial no Brasil, como a OAB, a Defensoria, o Ministério Público, as Procuradorias, a Corregedoria e a Direção do Foro;
2. Eventual instabilidade da aplicação, ou de acesso ilegítimo aos dados dos processos eletrônicos, sob qualquer forma, é ato atentatório a credibilidade, ferramenta básica a adoção, manutenção ou expansão de qualquer dos sistemas de processo eletrônico;
3. É sentir da OAB que a Lei de Acesso a Informação (Lei 12.627/2011) encontra aplicação para o caso, ao estipular que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (que é eco infraconstitucional do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição da República). Para tornar essa premissa realidade, foi criada a Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527 de 2011). Com a lei, a publicidade tornou-se a regra e o sigilo, a exceção;
4 O software desta empresa privada não é propriedade intelectual da União em área de interesse estratégico nacional e, nessa condição, não se insere na exceção à publicidade de informação prevista no parágrafo 1º do artigo 7º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011);
5.  Nove estados ainda usam o ESAJ. Se a possibilidade de mudança de votos vier a ser uma tese efetiva, é entendimento da OAB que o caso poderia – ao menos preliminarmente – atrair a aplicação da Lei 10.446/2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição Federal;
6.  Não se pode esquecer que o inciso IV do art. 32 da Lei n. 12.527/2011 tipifica criminalmente a conduta de acessar e de permitir o acesso indevido a informação sigilosa;
7. O texto da Lei 12.527/2011 contrapõe os conceitos de publicidade e sigilo, prevendo as hipóteses em que são aplicáveis cada um deles.
8. Está sujeita à regra geral de publicidade toda “informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços” (Lei 12.527/2011, art. 7º, inc. V), assim como a relativa “à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas (Lei 12.527/2011, art. 7º, inc. VII, “a”).
9. Há amparo legal para que este Tribunal divulgue informações sobre o caso, no permissivo das Resoluções 90 e 99-CNJ, e demais dispositivos já supra elencados;
DAS RECOMENDAÇÕES
1. Mostra-se imperativo que, de forma imediata, este Tribunal emita uma nota oficial esclarecedora sobre os fatos supostamente ocorridos antes de 22.05.2015, para conscientização oficial da sociedade;
2. Resta determinante que o Tribunal dê publicidade a abertura de procedimento interno para apuração dos fatos, apontando quem será o órgão condutor deste procedimento, e observando-se o art. 11, § 3o da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) quanto ao registro de conexões e seus dados;
3. É necessário se implementar políticas de segurança com base nas normas ISO 27001, padrão internacional de gestão de segurança da informação, as quais precisam ser implementadas, adotadas e cumpridas efetivamente, não apenas para atender às metas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
4. Conclusivamente, que os atos supra sejam declinados às entidades supra mencionadas, quais sejam a OAB, a Defensoria, o Ministério Público, as Procuradorias, a Corregedoria e a Direção do Foro.
Luiz Cláudio Silva Allemand
Presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação da
Ordem dos Advogados do Brasil

Classificação Indicativa: Livre

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