Geral

A ganância dos shoppings centers

Publicado em 30/05/2011, às 16h16   Everaldo Bispo




* Everaldo Bispo

Apesar de ser o shoppings centers um dos mais rendáveis empreendimentos da atualidade e ter a preferência dos consumidores, não pelos preços ali praticados, pois é notório que existe um acréscimo de 20% do praticado em outros centros comerciais. Logo, quando os consumidores se dirigem aos shoppings centers, têm eles convicção que, estão pagando mais caros pelo cafezinho, lanches e outros produtos, e entendem também que, o luxo, a segurança e estacionamento oferecidos pelos estabelecimentos, já estão imbutidos nos preços.

A abusiva investida dos shoppings para cobrarem estacionamento dos seus fregueses e clientes, já chegou até a nossa Justiça. Pois a Douta Juíza “a quo” da Vara da Fazenda Pública, julgando o mandado de segurança impetrado pela ABASCE, decidiu pela concessão, pois entendeu aquela autoridade Judicial que, a lei n.º 4736/93, que estabelece a gratuidade nos estacionamentos é inconstitucional.

Em semelhante entendimento a Corte de Justiça da Bahia, através da extinta Câmara Especializada, ao julgar o recurso da SUCOM, manteve a sentença monocrática, sob o argumento que o Município de Salvador, não tem competência para legislar sobre assunto, que ofende o direito de propriedade e a livre iniciativa.

Todavia os sábios julgadores, não atentaram para o que preceitua o Art. 170, da Constituição Federal nos seus incisos, III - Função Social da propriedade, e V-Defesa do consumidor.

Na minha modesta visão, entendo que, “a Douta Julgadora que prolatou sentença pela Inconstitucionalidade da lei 4736/93, que alterou a lei 3.377/84, que trata do ordenamento do uso e ocupação do solo, e os argumentos usados pela extinta Câmara Especializada do Tribunal de Justiça da Bahia, para manter a sentença monocrática, atinge frontalmente a nossa Constituição Federal, no que tange à autonomia administrativa dos Municípios”, e também o inciso, VIII, do art. 30 da mesma Carta Magna, que assim preceitua: “compete ao Município Legislar e prover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.

Se a nossa Corte de Justiça entende que, o Município de Salvador não tem competência para legislar sobre matéria que diz respeito ao ordenamento, uso e ocupação, do solo e salienta os sábios julgadores que, “essa competência é da União”, qual será o entendimento da nossa Justiça sobre o Projeto de lei n.º  87/2011, de iniciativa do Legislativo Municipal, que autoriza a cobrança?

Se a nossa Corte de Justiça entende que a lei 4.736/93 atinge o direito de propriedade e a livre iniciativa, por outro lado, esquece que, à propriedade deve atender a sua função social, previsto na nossa Carta Maior.

* Everaldo Bispo é vereador pelo PMDB e presidente da Comissão de Constituição e Justiça

Classificação Indicativa: Livre

FacebookTwitterWhatsApp