Esporte

Após escudo de “VICE” na Arena, rubro negros perdem batalha judicial

Publicado em 27/11/2013, às 06h11   Leonardo Santana (Twitter: @leosouzasantana)



A exibição do escudo do Esporte Clube Vitória com a palavra ‘VICE’ no telão da Arena Fonte Nova, quando o clube enfrentou o Goiás no estádio no dia 02 de outubro deste ano, irritou bastante os rubro negros presentes no local. Inclusive, alguns destes torcedores se sentiram moralmente ofendidos e decidiram ingressar com uma ação judicial contra a empresa responsável pelo telão do equipamento esportivo e a Arena.

Uma destas ações foi impetrada pelos torcedores do Leão, Fábio de Farias Bittencourt e Walter Bittencourt, no dia 4 de outubro, contra a Create Produtora de Vídeo e a Fonte Nova Negócios e Participações. Os rubro negros pediam que os réus pagassem uma “indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos em face da má prestação de serviços”.

No entanto, nesta terça-feira (26), o juiz Paulo César Almeida Ribeirojulgou totalmente improcedente os pedidos formulados pelos autores. De acordo com o magistrado, “é preciso que se esclareça que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral”.

Ainda segundo o juiz, “a mera exibição alterada do escudo do aludido time, por curto e inexpressivo intervalo de tempo (08 segundos), não representa efetiva ofensa ao patrimônio moral dos Suplicantes”.

Após este resultado, ainda nesta terça, Fábio e Walter Bittencourt, autores do processo, recorreram da decisão e agora terão que aguardar por um novo julgamento.

Confira abaixo na íntegra a decisão do Juiz Paulo César Almeida Ribeiro

“Analisando-se a prova documental, vislumbra-se que apesar de restar provado que antes do início da partida de futebol ocorrida no estádio Arena Fonte Nova em 02/10/2013, o telão do referido estádio exibiu o escudo do time de futebol pelo qual os Autores declaram ser fervorosos torcedores (Esporte Clube Vitória) com a sua sigla alterada para irônica e provocativa expressão, fato é que a mera exibição alterada do escudo do aludido time, por curto e inexpressivo intervalo de tempo (08 segundos), não representa efetiva ofensa ao patrimônio moral dos Suplicantes.

É preciso que se esclareça que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico.

Isto posto, com base no Art.269, inciso I do C.P.C., JULGO TOTALMANTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos Autores na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual.
PRI.

Salvador/BA, 26 de novembro de 2013.”


Publicada no dia 26 de novembro de 2013, às 16h34

Classificação Indicativa: Livre

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