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Premium consegue liminar para proteger Camarote Salvador de depredação

Gilberto Júnior
Ré no processo é a Sucom   |   Bnews - Divulgação Gilberto Júnior

Publicado em 14/01/2012, às 12h00   Rafael Albuquerque


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O movimento Desocupa Salvador, organizado via Facebook, que luta contra a privatização do espaço público pela prefeitura de Salvador, pretende realizar manifestação às 18h deste sábado, na praça de Ondina, justamente a que foi concedida pela prefeitura para que a Premium Entretenimento montasse o Camarote Salvador, o que já está sendo feito. Mediante a possibilidade de depredação do local, de possíveis prejuízos e de colocar os funcionários em risco, a Premium acionou a justiça, que acolheu o pedido feito pelos advogados. Em nota, a empresa informa: “Para proteger o espaço público e a segurança dos seus colaboradores, porém, não deixará jamais de pedir as instâncias competentes que impecam atos de violência e barbárie, que não condizem com as tradições e a história cultural da nossa terra”.






Praça após a entrega em agosto 









Na liminar concedida, a Juíza de Direito Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos determinou o seguinte: “DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando a expedição do competente mandado proibitório para interditar ao Movimento Desocupa, representado pela Sra. Nadja Vladi Gumes; compelir à Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município-SUCOM, vez que ciente do risco de turbação e esbulho da posse da autora, adote as medidas a seu cargo para garantir essa posse, interditando-lhe, além disso, de permitir, com base, em sua posse indireta sobre a área situada em Salvador na Avenida Oceânica, bairro de Ondina, medindo 9.837m2, conforme memorial descritivo anexado, que aquela turbação e esbulho se efetivem, bem como, AUTORIZO, reforço policial, razoável e proporcional, para preservar A posse sobre a área e a integridade física dos que ali se encontram trabalhando e seus equipamentos sob pena de incidir em multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada vez que transgredir essa decisão. Expeça-se o Cartório ofício requisitando reforço policial para cumprimento da decisão liminar”.


Confira abaixo o teor da liminar concedida pela justiça baiana:


Processo: 0302232-74.2012.8.05.0001
Classe: Interdito Proibitório
Área: Cível
Assunto: Posse
Local Físico: 13/01/2012 09:02 - Gabinete - mesa 200 proc nº 20128
Distribuição: Sorteio - 12/01/2012 às 11:46
7ª Vara da Fazenda Pública – Salvador
Valor da ação: R$ 100,00


Partes do Processo
Autor:  Premium Producoes Criacoes Artisticas e Eventos Ltda Advogado:CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA 
Réu: Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município de Salvador Sucom


Vistos, etc. PREMIUM PRODUÇÕES, CRIAÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS LTDA., já devidamente qualificado na exordial, através de advogado propôs AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido de antecipação de tutela em face da SUCOM e do MOVIMENTO DESOCUPA, tendo como representante a NADJA VLADI GUMES. Em síntese, alega que o objeto da demanda visa a proteção da posse da área em que, com base em contrato público e nas autorizações devidas, vem intervindo para instalar, durante o período do Carnaval, o Camarote Salvador, no bairro de Ondina. Alega que visa também garantir a integridade física de seus prepostos e a idoneidade material dos seus equipamentos e instalações, presentes no espaço com base em todas as autorizações dos órgãos competentes, e em contrato de concessão de uso e fruição de áreas públicas; Aponta que tanto a posse da área, quanto a integridade física dos seus funcionários e os equipamentos alocados para realização da obra do Camarote estão ameaçados pelo Movimento Desocupa, que vem anunciando que no próximo dia 14 de janeiro de 2012, pretende ocupar a área em questão, alimentando através de informações distorcidas; Transcreve as informações produzidas nas redes sociais; Aduz, ainda, que participou de licitação, na modalidade Concorrência, para a instalação de camarote e serviços ligados ao Carnaval de salvador, logrando êxito e firmou com a SUCOM o Contrato nº 40/2010, através do qual obteve a concessão de uso do espaço, situado no bairro de Ondina, para a exploração de camarote e serviços especiais durante as festas de Carnaval, no período de 2011/2015, mediante contrapartida e R$ 1.000.000,00, como também, assumiu a implantação de importantes benfeitorias ; Diz estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar, cumprido os requisitos do art.927; Requer o deferimento do mandado proibitório liminar, a fim de que: interditar ao Movimento Desocupa, representado pela jornalista Nadja Vladi Gumes, compelir à SUCOM, ciente do risco de turbação e esbulho da posse da autora, adote as medidas a seu cargo para garantir essa posse, interditando-lhe, além disso, de permitir, com base, em sua posse indireta sobre a área, que aquela turbação e esbulho se efetivem e que autorize, se necessário, que a autora se valha de reforço policial, razoável e proporcional, para preservar indene a sua posse sobre a área e a segurança dos seus equipamentos e dos que ali se encontram a trabalhar; Faz os pedidos de praxe e por fim, requer a procedência da ação. Juntou documentos, às fls.11/100. Custas recolhidas, às fls.102/107. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. In casu, à luz das provas carreadas aos fólios dos presentes autos, verificamos que a Autora logrou comprovar, ao menos superficialmente, a sua pretensão, visto que, caso não lhe seja deferida a medida liminar em questão, poderá sofrer diversos danos, inclusive colocando em riscos os operários, que trabalham no local, com risco de integridade física, caso se concretize a ocupação anunciada nas redes sociais, pelo Movimento Desocupa, conforme noticia às fls.99/100. Nesse sentido a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORIO. CONSTRUÇÃO PROMOVIDA POR PARTICULAR COM AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA. REVOGAÇÃO POSTULADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICA-SE A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORIO PROPOSTA CONTRA PARTICULAR E PREFEITURA MUNICIPAL, EM FACE DE CONSTRUÇÃO REALIZADA POR AQUELE, DESDE QUE A DEMORA DE SUA CONCESSÃO POSSA IMPORTAR EM PREJUIZO PARA O PROMOVENTE" (RMS 4683 / BA - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1994/0025519-5). Acerca da natureza jurídica nas liminares em ações possessória, discorre brilhantemente o mestre Nelson Nery Junior (nery, RP 52/170): "Liminar possessória. Têm caráter de adiantamento do resultado do pedido de proteção possessória. A concessão da liminar funciona como se o juiz tivesse julgado procedente o pedido, liminar, antecipada e provisoriamente, até que seja feita a instrução e sobrevenha a sentença. A única semelhança com a cautelar é o atributo da provisoriedade, já que o juiz pode revogar a liminar e concedê-la, novamente, se for o caso, ou a propósito do juízo de retratação, se for interposto agravo de instrumento". Desse modo, versa o feito em apreço sobre ação de interdito proibitório com fundamento na ocorrência de ameaça de turbação e esbulho e para concessão da medida liminar devem estar presentes tão somente os requisitos previstos no art.927 do CPC. Preleciona o Professor Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, em Direitos Reais, 5ª ed. Editora Lumem Juris, senão vejamos: "De fato, explica Marcus Vinícius Rios Gonçalves que 'a medida não é providência acautelatória, nem resguarda ou protege o provimento final dos efeitos maléficos do tempo. A liminar possessória não tem natureza cautelar, prescindindo da demonstração do periculum in mora'. (pág.136/137) Assim, verificando que a inicial veio com a prova da ameaça,como já consignado acima, o requisito do art. 927, do CPC, restou demonstrado, razão pela qual deve ser deferida a liminar. Ademais, não se pode permitir que em um Estado democrático de Direito, as manifestações particulares, sejam embasadas em atitudes arbitrárias e inconsistentes, vez que conforme demonstrado nos autos, o espaço público, ocupado pelo empresa de entretenimento, ora autora, foi objeto de procedimento licitatório, na qual logrou vencedora, firmando com a autarquia municipal, responsável pelo ordenamento do solo - SUCOM, contrato, em que também assumiu responsabilidade, com a contraprestação de pagamento de valores e obrigações, como benfeitorias realizadas naquele local. Isso posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando a expedição do competente mandado proibitório para interditar ao Movimento Desocupa, representado pela Sra. Nadja Vladi Gumes; compelir à Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município-SUCOM, vez que ciente do risco de turbação e esbulho da posse da autora, adote as medidas a seu cargo para garantir essa posse, interditando-lhe, além disso, de permitir, com base, em sua posse indireta sobre a área situada em Salvador na Avenida Oceânica, bairro de Ondina, medindo 9.837m2, conforme memorial descritivo anexado, que aquela turbação e esbulho se efetivem, bem como, AUTORIZO, reforço policial, razoável e proporcional, para preservar A posse sobre a área e a integridade física dos que ali se encontram trabalhando e seus equipamentos sob pena de incidir em multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada vez que transgredir essa decisão. Expeça-se o Cartório ofício requisitando reforço policial para cumprimento da decisão liminar . Citem-se, na forma requerida. Esta decisão serve como mandado proibitório, mandado de citação e intimação, para os devidos fins. P.I. Cumpra-se. Salvador(BA), 13 de janeiro de 2012. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Juíza de Direito.


Fotos: Gilberto Júnior - Bocão News

Classificação Indicativa: Livre

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