Justiça

Mãe biológica peticiona adoção de filha que já foi adotada na infância

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Não subsiste mais a discussão em torno de se determinar qual é o documento legal regente para adoção, diz STJ  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Pixabay

Publicado em 09/11/2022, às 17h33   Cadastrado por Lorena Abreu



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou em outubro dete ano o informativo de jurisprudência nº 754 fixando a tese de que o pedido de nova adoção formulado pela mãe biológica, em relação à filha adotada anteriormente, na infância, não se afigura juridicamente impossível.

Os ministros fundamentaram que de acordo com a nova redação dos arts. 1.618 e 1.619 do Código Civil (CC/2002), a adoção de crianças será regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No mesmo sentido a adoção de adultos que também dependerá da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva (que contém, preponderantemente, o ato de modificar a situação ou relação jurídica anterior, tendo eficácia modificativa).

Conforme informações do site Jusbrasil, não subsiste mais a discussão em torno de se determinar qual é o documento legal regente das adoções. Atualmente todas as adoções, sejam de crianças, adolescentes ou adultos, serão regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, guardadas as particularidades próprias das adoções de adultos.

Porém, uma vez proposta demanda judicial, o julgamento desta deve ter como referência a lei vigente no momento do ajuizamento da ação. No caso, a demanda foi ajuizada em agosto de 2003, quando a adoção de adultos era regulada pelo Código Civil de 2002.

A genitora ajuizou ação de adoção, no intuito de adotar sua filha biológica, maior de idade e capaz, a qual fora adotada na infância. Com o passar dos anos, mãe e filha biológicas foram se aproximando cada vez mais e passaram a nutrir um desejo recíproco de retornarem a ser mãe e filha, com o que concordam os pais adotivos.

Então para o julgamento da presente ação de adoção de pessoa maior, deve-se considerar aspectos relevantes, quais sejam o regramento aplicável ao pedido de adoção deve ser aquele vigente à época da propositura da ação, no caso em concreto, em 1986. Portanto, trata-se de adoção de menor anterior à vigência do ECA e portanto, foi basilada pela redação original dos arts. 1.618 e seguintes do Código Civil de 2002. À época era vigente o Código de Menores (Lei n. 6.697/1979).

De a cordo com o Jusbrasil, é inequívoco que a adoção realizada na infância é válida e irrevogável, mesmo considerando-se que foi realizada sob a égide do Código de Menores.

Todavia, na demanda, não se pretende a nulidade ou revogação da adoção anterior, mas o consentimento de outra adoção, de pessoa maior, regida pelo Código Civil de 2002, não sujeita (ao tempo da propositura da ação) ao regime especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, embora dependendo de procedimento judicial e sentença constitutiva.

A lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada. Basta, portanto, o consentimento das partes envolvidas, ou seja, os pais ou representantes legais, e da concordância do adotando.

Quando o adotado, ao atingir a maioridade, deseja constituir novo vínculo de filiação e concorda com nova adoção, não faz sentido a proteção legal, ficando claro que seus interesses serão melhor preservados com o respeito à sua vontade, livremente manifestada.

A adoção de qualquer pessoa, maior ou menor de dezoito anos, deve "constituir efetivo benefício para o adotando", segundo o artigo 1.625 do CC, o que corresponde às "reais vantagens" da diretriz do ECA, em seu artigo 43 sendo, dessa forma, expressões que se equivalem e induzem ao princípio do melhor interesse.

Portanto, aplicando-se à espécie o regramento do Código Civil de 2002, por se tratar de adoção de pessoa maior e capaz, tem-se que todos os requisitos legais foram preenchidos na situação: a adotante é maior de dezoito anos; há diferença de idade de dezesseis anos; houve consentimento dos pais da adotanda e concordância desta; o meio escolhido foi o processo judicial; foi assegurada a efetiva assistência do Poder Público; o Ministério Público constatou o efetivo benefício para a adotanda.

Classificação Indicativa: Livre

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