Justiça
Publicado em 05/05/2022, às 12h31 Redação BNews
Uma decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador indeferiu, nesta quinta-feira (5), uma ação popular contra a reeleição de Geraldo Júnior na Câmara de Vereadores de Salvador para o biênio 2023-2024.
Na ação popular, a parte autora alega “perceber ‘que toda construção jurídica feita pela Câmara dos Vereadores fora para antecipação das eleições de 2023 e a possibilidade da mesa diretora ser reeleita de forma antecipada. Tais condutas demonstram uma violação a moralidade administrativa, também podendo se dizer que há existência de um vício pela quebra do decoro parlamentar’. Traz, ainda que, ‘demonstra-se ser um ato ilegal em desrespeito ao art. 16 da Constituição Federal que determina o respeito a anterioridade eleitoral, que não e visto apenas com eleição aos mandatos eletivos, mas também internamente nos regimentos e lei orgânica do município’”.
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Segundo sentença do juiz Marcelo Brandão, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos atos interna corporis do Poder Legislativo. “Constatado que a ação popular é meio jurídico inadequado ao controle judicial de atos políticos como o presentemente questionado, importa verificar as consequências jurídicas de tal afirmativa”. Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Bahia, o juiz julgou “extinto sem resolução do mérito a presente ação popular”.
Essa é a terceira decisão que recusou suspender ou anular a eleição na Câmara de Vereadores. Na quarta-feira (4), o ministro Kassio Nunes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o pedido de liminar impetrado pelo União Brasil (UB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que pediu a anulação da eleição. Para o ministro, inexiste “extrema urgência” ou perigo de “lesão grave”, já que eventual posse do vereador Geraldo Júnior só ocorrerá no dia 1º de janeiro de 2023. A tendência é o caso ser submetido ao plenário, que apenas poderá suspender o ato após aprovação por maioria absoluta (6 dos 11 ministros) do STF.
O próprio juiz Marcelo Brandão já havia negado o mandado de segurança impetrado pelo vereador Cláudio Tinoco. A negativa se deu “diante da falta dos requisitos legais (ausência de prova pré-constituída)”.
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