Justiça

O processo de impeachment e a manutenção do procedimento pelo STF

Publicado em 17/03/2016, às 09h37   Marcelo Junqueira Ayres*



O processo de Impeachment é regulado pela Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que trata, nos artigos 14 ao 38, do impedimento de Presidente da República e Ministros de Estado.
A finalidade do processo é a destituição do Presidente da República do cargo, ocasião em que assume o Vice-Presidente até o final do mandato, podendo vir esse a ser reeleito por mais um período.
Importante observar que, com o impedimento declarado não há que se falar em novas eleições. Independente do tempo de mandato que tenha o Presidente destituído, o Vice-Presidente assume e permanece no cargo até o término do mandato do anterior.
Novas eleições diretas só ocorreriam em caso de cassação da chapa majoritária (Presidente e Vice-Presidente); se o Vice também vier a sofrer processo de impeachment; ou se renunciar, dentro do primeiro biênio. O Presidente da Câmara de Deputados assumiria a Presidência da República, até novas eleições serem convocadas e realizadas.
Caso essas hipóteses ocorram no segundo biênio, caberia ao Congresso Nacional, e não à população, eleger um novo Presidente.
A Constituição Federal defende o voto e a supremacia das urnas, impondo ao procedimento de impeachment de um Presidente um rito complexo, minimizando os efeitos antidemocráticos de um processo desse jaez, onde o eleitor não participa diretamente.
Hoje, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, confirmando e mantendo o rito já decidido, o processo de impedimento da Presidente Dilma Roussef aguarda uma nova eleição da comissão, devendo ser escolhida chapa indicada pelos líderes partidários, através de voto aberto.
Após instalada a comissão e apresentada defesa pela Presidente, os 66 Deputados que formam a comissão irão votar o relatório final, por maioria simples, a favor ou contra o prosseguimento do impeachment. Caso prossiga, será encaminhado ao plenário da Câmara, para ser votado pelos 513 Deputados Federais.
A votação em plenário também será aberta e cada um dos deputados presentes pronuncia seu voto ao microfone. Para a abertura do processo de impeachment serão necessários 343 votos dos 513 deputados (2/3 + 1).
Uma vez aberto, o processo passa a tramitar no Senado, sendo necessárias duas votações: 
A primeira, por maioria simples, onde os Senadores votarão se aceitam ou não a denúncia e, caso esta seja aceita, a Presidente da República deverá ser afastada por até 180 dias, ocasião em que o Vice-Presidente assumiria interinamente.
A segunda, em sessão presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, onde serão necessários 55 votos, dos 81 senadores (2/3 + 1) para que haja cassação do mandato.
Em caso de condenação, a Presidente é destituída do cargo e o Vice-Presidente assume a Presidência da República.
Se for absolvida pelo Senado, a Presidente reassume o mandato imediatamente.
Quem viver verá...
Marcelo Junqueira Ayres* é juiz Titular do Tribunal Regional Eleitoral, Advogado Pós Graduado em Processo Civil e Direito Público.  

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