Justiça
Publicado em 25/10/2019, às 09h48 Yasmin Garrido
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou sentença de primeiro grau que reconheceu danos morais no valor de R$ 10 mil em caso de atraso na entrega de imóvel do “Minha Casa, Minha Vida”. De acordo com a Terceira Turma, a condição de baixa renda da família foi levada em consideração, além do descumprimento do prazo inicial de entrega.
O caso que originou a decisão aconteceu em 2014, quando uma família adquiriu um imóvel pelo programa do governo federal, com entrega prevista para 2016, prazo que não foi cumprido. Durante o processo, a construtora, a Caixa Econômica Federal e os compradores firmaram acordo judicial para a entrega das unidades em 2017, o que também não aconteceu.
O juiz de primeiro grau julgou o pedido de indenização procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que não houve ofensa a ponto de causar aos compradores alterações psíquicas, emocionais e afetivas que configurassem dano moral. Para o tribunal, o fato só leva ao pagamento de danos materiais.
No entanto, o STJ reviu a decisão e determinou que seriam devidos R$ 10 mil de danos morais. O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que, apesar de a jurisprudência do tribunal não permitir danos morais para casos como este, é necessário diferenciar a situação das famílias de baixa renda.
“Para essas famílias, a aquisição da casa própria tem um significado muito mais expressivo em termos de realização pessoal do que para as pessoas mais abastadas”, disse. Ainda segundo ele, o direito à moradia está previsto na Constituição Federal, o que abre espaço para a possibilidade de dano moral.
Nesse contexto, o ministro entendeu que, para essas famílias, o atraso por tempo significativo (mais de 12 meses) na entrega do imóvel não significa apenas inadimplemento contratual, mas a postergação de uma realização de vida, normalmente, a mais significativa em termos patrimoniais.
Quanto à prorrogação do prazo de tolerância por meio de acordo, o ministro entendeu, de forma diversa do TRF5, que esse fato só agrava a responsabilidade da incorporadora, pois o novo prazo previsto no acordo também foi descumprido, frustrando, mais uma vez, a expectativa dos compradores.
"Esse sentimento de frustração, a meu juízo, produz abalo psíquico em intensidade superior ao abalo decorrente do mero inadimplemento contratual, dando ensejo à obrigação de indenizar os danos morais experimentados pelos adquirentes", concluiu.
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