Justiça

Primeira ação julgada no país após reforma trabalhista é reformada pelo TRT5-BA

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Autor tinha sido condenado pela 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus a pagar honorários dos advogados da empresa  |   Bnews - Divulgação Reprodução

Publicado em 05/06/2018, às 09h23   Redação BNews



A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região modificou a decisão referente ao primeiro processo julgado com a aplicação da lei 13.467/17, a reforma trabalhista. O autor tinha sido condenado pela 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus a pagar, a título de honorários dos advogados da empresa, 10% sobre o valor atribuído à causa. No segundo grau, o valor foi fixado em 5% dos pedidos da petição inicial.

A turma, por sua vez, concedeu ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, ficando suspenso deste pagamento. A quantia somente poderá ser executada caso o advogado do reclamado demonstre, nos dois anos após o trânsito em julgado dessa decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

O trabalhador entrou com processo na Justiça do Trabalho solicitando indenização por danos morais, alegando acidente de trabalho, com uma posterior despedida arbitrária. O pedido foi recusado pelo juiz da Vara. Reclamante e Ministério Público do Trabalho (MPT) entraram com recurso solicitando a modificação da sentença. A decisão da turma foi tomada por maioria de votos e ainda cabe recurso.

O trabalhador rural laborava e residia na Fazenda São José, zona rural de Ilhéus. Ladrões invadiram a propriedade e atiraram no reclamante, motivo que o fez pedir que fosse considerado acidente de trabalho. Para o relator, desembargador Edilton Meireles, “não competia ao demandado prestar segurança ao autor na residência deste, já que o local era diverso do trabalho”. O reclamante e o MPT recorreram da condenação de pagamento de honorários advocatícios.

Para eles, a lei processual nova não se aplica aos processos em andamento. “Não se mostra razoável que o trabalhador ou a empresa, que tenha ajuizado processo ou apresentado defesa, enquanto vigente a legislação que não fixava a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, seja surpreendido com a condenação ao pagamento da referida parcela em benefício da parte contrária”, questiona o MPT.

O acórdão foi votado no dia 24 de maio de 2018, com as presenças, além do relator, do desembargador Luiz Roberto Mattos e Marcos Gurgel, este último vencido por não aplicar as disposições da Lei 13.467/17 quanto aos honorários advocatícios. Este magistrado ainda condenava o reclamado ao pagamento de indenização no importe de R$ 15 mil, acolhendo os pedidos decorrentes do acidente de trabalho.

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