Política

Reforma Política 2018: o que poderá ser aprovado?

Publicado em 05/09/2017, às 12h41    Marcelo Junqueira Ayres*


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Está em tramitação no Congresso Nacional Propostas de Emendas à Constituição Federal, as quais visam implementar mais uma reforma política. No Brasil, todo ano ímpar se tenta algum tipo de reforma na legislação eleitoral, com o objetivo de ser aplicada nova regra no ano seguinte de eleições.
As propostas em voga visam: acabar com o sistema proporcional; incluir cláusula de barreira; o fim das coligações; instituir fundo milionário para custear as campanhas eleitorais, tudo isso a ser submetido à aprovação, em dois turnos, pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, mediante quórum qualificado, qual seja, 3/5 dos deputados (308) e senadores (49), por se tratar de proposta de emenda que visa modificar a Constituição.
Pelo princípio da anualidade, para que a reforma seja aplicada já no próximo pleito, é preciso que sua aprovação se dê um ano antes, ou seja, até o dia 06 de outubro próximo, já que as eleições estão marcadas para  07 de outubro de 2018.
A mudança do sistema proporcional então vigente para o chamado “distritão”, ao que tudo indica, não será aprovada. Nesse sistema só são eleitos os candidatos que obtêm maior número de votos. É como ocorre nas nossas eleições de Prefeito, Governador, Senador e Presidente da República. Essa é sem dúvida, uma forma mais simples de entender o sistema de votação, já que são eleitos os mais votados, acabando com o criticado efeito “Tiririca”, onde candidatos denominados “puxadores de votos” podem levar ao legislativo quem recebeu poucos votos, deixando de fora, por vezes, candidatos mais votados.
Não obstante tal simplificação, entendo que esse sistema enfraquece os já combalidos partidos políticos que com o tempo perderão suas ideologias em detrimento de figuras individuais, acirrando ainda mais as disputas internas no partido, onde a “sobra” de votos de um candidato não aproveitará aos demais.
Isso acarretará, ainda, maiores gastos de campanha, posto que os candidatos do mesmo partido estarão disputando votos uns contra os outros, tornando menos importante o esforço coletivo do partido para eleger candidatos, cabendo a cada um buscar meios de maximizar sua exposição, o que elevará o investimento na campanha.  
O distritão, embora seja um modelo mais simples, é utilizado por bem poucos países, a exemplo de Afeganistão e Jordânia, e favorece os parlamentares já com mandato e as celebridades, por serem mais conhecidos da população.    
Outra proposta é o sistema distrital misto, onde seria possível a votação direta no candidato e o aproveitamento dos votos de legenda, ou seja, aqueles recebidos pelo partido através do voto apenas em sua sigla, que  é  computado para efeito de quociente eleitoral, ficando vedado, no entanto, a utilização para tal fim dos votos conferidos diretamente aos candidatos.
Esse sistema seria um meio termo entre o proporcional e o distritão. Contudo, não vejo razão para sua implantação já que seria muito pequena a mudança em relação ao proporcional vigente, que acredito ser o sistema mais democrático, onde o eleitor escolhe ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. 
Pelo nosso sistema de voto proporcional, ao votar em um candidato, está-se votando também no seu partido, uma vez que esse voto poderá eleger outro candidato daquela legenda.
Isso porque, é feito um cálculo através da divisão do número total de votos válidos pelo número de vagas existentes. A partir desse resultado que é denominado quociente eleitoral, calcula-se o quociente partidário, dividindo-se os votos válidos obtidos pelo partido com o número do quociente eleitoral, a fim de saber quantas cadeiras aquele partido terá direito. Essas vagas serão ocupadas pelos mais votados daquela agremiação ou coligação, por meio da denominada lista aberta, uma vez que quem faz a ordem de colocação é o eleitor.
Assim, por exemplo, caso o quociente partidário seja o número hipotético de 50, e o partido tenha obtido 200 votos válidos, ele terá 4 cadeiras. Desse modo, pode ocorrer que dentre as cadeiras exista parlamentares eleitos com muitos votos e outros com poucos votos, beneficiando-se do cômputo geral do partido.   
 De toda forma, o percentual de candidatos que se elegem pelo quociente partidário, com poucos votos diretos, é muito baixo para justificar a modificação do sistema atual.
Ademais, a Resolução TSE nº 23.456/2015, já impõe limitações ao estabelecer que  um candidato para ser eleito terá que obter no mínimo o número de votos correspondente a 10% do Quociente Eleitoral, o que já obsta que candidatos sejam eleitos sem o mínimo de representatividade popular.  
Quanto à ideia do fundo eleitoral bilionário para custear as campanhas, ao que parece, perdeu força. Não obstante tenha havido a proibição de doação de campanha por pessoa jurídica, falar em mais financiamento público dos partidos políticos seria um descalabro diante da crise político-econômica que vive o País. 
Além do fundo partidário de R$ 1 bilhão de reais que é distribuído anualmente aos partidos políticos, a propaganda político-partidária também é custeada pela União, já que as emissoras de Rádio e TV recebem isenções fiscais em contrapartida ao tempo de exposição das referidas mídias.               
O que se deve buscar é a realização de campanhas mais baratas, utilizando-se do horário eleitoral gratuito e das redes sociais para discutir ideias e ideais, evitando-se gastos excessivos em publicidade e principalmente com os chamados “cabos eleitorais”, que muitas vezes são realizados de forma distorcida, contaminando a lisura do pleito.
Diante desse cenário, cumprirá às duas Casas votar a aprovação de duas questões mais palatáveis, que são a cláusula de barreira e o fim da coligação proporcional entre os partidos.
A PEC 282/2016, apresentada nesse sentido, ganhou força ao instituir uma cláusula de barreira que limita o acesso ao fundo partidário, e o tempo de propaganda gratuita a partidos que não obtiverem, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em pelo menos 9 (nove) Estados, ou que não consigam eleger o numero mínimo de 9  (nove) Deputados. Esse limitador será elevado gradativamente nas eleições seguintes até alcançar o percentual de 3% (três por cento) dos votos válidos ou 15 (quinze) Deputados eleitos.  
 A referida cláusula poderá inviabilizar, com o tempo, os partidos nanicos, que muitas vezes não possuem nenhum representante na Câmara e, no entanto, beneficiam-se com verbas provenientes do fundo partidário e do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão.   
Será colocado em votação também o fim das coligações proporcionais, relativas aos cargos de vereador, deputado estadual, deputado federal e deputado distrital. Contudo, continuarão existindo as coligações para as eleições majoritárias, que se formam para a eleição dos cargos de prefeito, governador, senador e presidente da República.  
Com o fim da coligação proporcional, serão somados apenas os votos de cada partido individualmente, e não mais dos partidos coligados entre si, para efeito de quociente eleitoral, que estipula o número de votos mínimos que um partido deve obter para alcançar uma vaga no parlamento. Assim, cada partido terá o seu numero de cadeiras a ser preenchida por candidatos daquele partido, isoladamente. 
Propõe-se também a federação entre partidos com afinidade ideológica programática, que poderiam unir-se com o objetivo de acessarem juntos verbas do fundo partidário e tempo de propaganda gratuita no rádio e na TV. 
E finalmente a perda automática do mandato em decorrência de desfiliação partidária. Esse ponto já é tratado pela atual legislação que estabelece a perda do mandato apenas em caso de desfiliação sem justa causa. No entanto, se a mesma se der por justa causa, ou seja, em decorrência de mudança ou desvio do conteúdo programático; grave discriminação pessoal; fusão; incorporação ou criação de novo partido, não haverá que se falar em perda de mandato.    
Enfim, devemos acompanhar o desdobramento dos acontecimentos até o dia 06 de outubro para ver o que efetivamente será aprovado para o pleito vindouro. 
* Marcelo Junqueira Ayres Filho é advogado e ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia     

Classificação Indicativa: Livre

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