Justiça

Responsabilidade Civil e Direito a Indenização

Publicado em 12/12/2016, às 10h47   Cristiana Figueiredo Alves


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A responsabilidade civil um instituto altamente dinâmico e flexível, que vive em mudanças constantes, sempre se transformando para atender às necessidades sociais que surgem.

Nos últimos tempos, a tendência na sociedade é no sentido de não deixar nenhuma vítima de dano sem reparação. Isso reflete diretamente no instituto da responsabilidade civil, uma vez que tem proporcionado um fenômeno de expansão dos danos suscetíveis de indenização. O presente estudo aborda os pressupostos clássicos deste instituto.

A responsabilidade civil costuma ser classificada pela doutrina em razão da culpa e quanto a natureza jurídica da norma violada.

Quanto ao primeiro critério a responsabilidade é dividida em objetiva e subjetiva. Em razão do segundo critério ela pode ser dividida em responsabilidade contratual e extracontratual.

1.3.1. Responsabilidade civil subjetiva e objetiva

Denomina-se responsabilidade civil subjetiva aquela causada por conduta culposa lato sensu, que envolve a culpa stricto sensu e o dolo. A culpa (stricto sensu) caracteriza-se quando o agente causador do dano praticar o ato com negligencia ou imprudência. Já o dolo é a vontade conscientemente dirigida à produção do resultado ilícito.

Até determinado momento da história a responsabilidade civil subjetiva foi suficiente para a resolução de todos os casos. Contudo, com o passar do tempo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência passaram a entender que este modelo de responsabilidade, baseado na culpa não era suficiente para solucionar todos os casos existentes. Este declínio da responsabilidade civil subjetiva se deu principalmente em função da evolução da sociedade industrial e o consequente aumento dos riscos de acidentes de trabalho. Acerca do tema Rui Stoco assevera:

“A necessidade de maior proteção a vitima fez nascer a culpa presumida, de sorte a inverter o ônus da prova e solucionar a grande dificuldade daquele que sofreu um dano demonstrar a culpa do responsável pela ação ou omissão.

O próximo passo foi desconsiderar a culpa como elemento indispensável, nos casos expressos em lei, surgindo a responsabilidade objetiva, quando então não se indaga se o ato é culpável.” (STOCO, 2007, p. 157).

Nesse contexto surge a denominada responsabilidade civil objetiva, que prescinde da culpa. A teoria do risco é o fundamental dessa espécie de responsabilidade, sendo resumida por Sergio Cavalieri nas seguintes palavras: “Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de nexo de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa” (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 137).

O Código Civil de 2002 ajustou-se a evolução da responsabilidade, inovou ao estabelecer a responsabilidade objetiva leia-se o conteúdo do escrito abaixo;

Artigo 927: “Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

CONCEITO DE DANO

O conceito de dano é definido como a diminuição ou subtração de um bem jurídico, a lesão de um interesse. Para haver dano, é preciso intuitivamente, que a diminuição se verifique contra a vontade do prejudicado, no dizer do Mestre Orlando Gomes. E ainda prossegue “O dano consiste na diferença que o sofre eo que teria se o fato danoso não se tivesse produzido. ( in Responsabilidade Civil * Orlando Gomes , atualizado por Edvaldo Brito).

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

A obrigação de reparar dano tem como objeto de prestação de , que consiste no ressarcimento do prejuízos causados a uma pessoa por outra em face de uma lesão patrimonial ou moral e ofensa a outrem em decorrência de ato praticado de má fé ou involuntário pelo agente passivo.

De outra sorte, o inadimplemento de uma obrigação contratual também configura objeto de reparação que pode ensejar indenização.

O dano material se caracteriza quando ocorre lesão ao direito ao patrimônio do prejudicado, revelado pela diminuição do bem ou pela impossibilidade de apreciação econômica. Neste contexto é importante ressaltar o conceito de dano imaterial, aquele conhecido como dano moral ocorre quando se verifica em bem não susceptível de apreciação econômica e são lesados direitos personalíssimos. A indenização do moral propriamente dita não prevista em lei não existe um “quantum” definido, pois a a dor imaterial não é sentida em valor, e , portanto não pode ser mensurada em pecúnia, sendo abstrata a condenação do agente.  

Para o ato ilícito ser fonte de obrigação de indenizar é preciso uma relação de causa e efeito entre o ato ( fato) e o dano. A essa relação chama-se nexo causal.

O nexo causal pode estabelecer-se entre uma abstenção e um, no pressuposto de que aquele que não evita um fato lesivo deve ser comparado aquele que o pratica.

Arrematando, o fato danoso pode resultar, finalmente, do exercício de um direito, mas ainda assim , entende-se que pode gerar responsabilidade em certes circunstâncias, como explicada como abuso de direito e autoridade. 

DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR INFRAÇÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA

O Direito Administrativo é uma instância jurídica complexa, com a função de regular todo o funcionamento da máquina administrativa que comanda o Estado, seja a atuação da própria Administração Pública, seja de seus funcionários. Sendo assim, pela grande extensão de seu alcance, inevitavelmente irá se aproximar de outras disciplinas jurídicas, dentre elas, o Direito Penal, interesse deste breve estudo.

Verifica-se, reiteradamente, um aumento significativo na prática dos chamados crimes contra a Administração Pública, em seus artigos 312 e seguintes. Nesta linha, indaga-se: um funcionário público que furta um bem pertencente à Administração Pública, praticando o crime de peculato, também tem sua conduta perfeitamente amoldada à lei de improbidade administrativa? 

Os agentes públicos, assim como os empregadores privados respondem pelas consequências juridicas de atos ilícitos que cometerem. Nestas situaçõeso ente público e a pessoa jurídica, como também o gestor são considerados autores do dano, pois é difícil que exista responsabilidade própria.

Vale citado, porque oportuno julgado do Tribunal tratando sobre o tema com relação à responsabilidade do Estado, por abuso de autoridade dos seu agentes, conforme citado a seguir:

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. ABUSO DE AUTORIDADE. RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. 1. O Estado é responsável pelos danos decorrentes de atos ilícitos praticados pelos seus agentes (art. 37 , § 6º. da CF ), configurado ao caso ocorrência de abuso de autoridade. Isso porque os milicianos adentraram em residência particular sem consentimento do morador e na ausência de mandado de busca e apreensão, tendo, ainda, abordado e algemado o autor com outros dois adolescentes (Lei n.º 4.898 /65, art. 3º , “b”). 2. Deriva do ato arbitrário praticado a caracterização do dano moral, consubstanciado no abalo aos atributos próprios da personalidade da vítima, tais como auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade, etc. 3. O quantum fixado na origem, a título de dano moral, mostra-se adequado à espécie ao contemplar a recomposição devida com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito e seus consectários. Ademais, o Juízo a quo, devido à proximidade dos fatos narrados no caderno processual, está mais aparelhado para bem decidir o valor mais razoável de fixação indenizatória, ante a inocorrência nos autos de qualquer manifestação de valor excessivo ou arbitrário. 4. Apelações conhecidas e desprovidas. 

Ressalte-se ainda que, a recente decisão controvertida do STF, onde o Presidente do Senado negou-se a receber a intimação pelo oficial de justiça determinando o afastamento da presidência do Senado, para , posteriormente rever, parcialmente a decisão cautelar por  06 votos a 03, para mante-lo no cargo de Presidente já considerava como abuso de autoridade o ato do agente público que recusa-se a cumprir decisões judiciais desde 2000, conforme julgado abaixo: 

data de publicação: 03/05/2000

ementa:constitucional - civil - administrativo - responsabilidadecivil em abuso de autoridade - descumprimento de decisão judicial - 1- o abuso de autoridade, quando o ato é praticado por agente administrativo enseja a que os danos materiais e morais sejam reparados por atingirem direitos individuais. 2- o descumprimento de decisões judiciais propicia ao ofendido reparação independentemente daquela conquistada em ações mandamentais. 2.1- o manejo de recursos de efeitos devolutivos, como se suspensivos fossem, não pode impedir o administrador de fazer os pagamentos a que a administração foi condenada. a interpretação das decisões judiciais somente pode ser feita por órgãos do poder judiciário. entendimento diverso pode provocar dano ao administrado e deve ser reparado para que não haja empobrecimento sem causa.

CONCLUSÃO

Deste modo, traçadas premissas cerca de obrigação de indenizar este esclarecimentos são determinantes pra seguir as condutas no direito a indenização e na culpa do agente praticante do ato ilicito.

Cristiana Figueiredo Alves
Advogada e consultora jurídica- OAB/BA: 10:769

Classificação Indicativa: Livre

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