Política

Pré-campanha e o limite da razoabilidade

Publicado em 28/07/2016, às 17h52   Marcelo Junqueira Ayres Filho*


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A reforma eleitoral, introduzida pela Lei 13.165/2015, modificou o artigo 36- A da Lei das Eleições, possibilitando aos pré-candidatos a menção à pretensa candidatura, a exaltação das suas qualidades pessoais, além de outros atos, como participação de entrevistas, programas, encontros ou debates na televisão, rádio e internet, expondo sua plataforma e projetos políticos. A referida reforma possibilitou, ainda, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, vedada em todas as situações o pedido explícito de voto.
Pois bem. Da leitura desatenta dos novos dispositivos, tem-se a impressão de que se pode tudo, desde que não haja pedido explícito de voto. No entanto, a Lei não deve ser interpretada desta forma. Não é admissível que este momento seja considerado uma zona cinzenta, onde o candidato possa realizar os atos de campanha, sem que esteja sujeito às limitações impostas no período de campanha.
Diante da novidade, os Tribunais do País vêm enfrentando questões curiosas, como a utilização de placas por pretensos candidatos e, até mesmo, outdoors, que são expressamente proibidos em período de campanha, quiçá no período que a antecede.
Fatos recorrentes, como utilização de vídeos promocionais, contendo jingles bem produzidos por profissionais, e disparados em redes sociais, não podem ser considerados como divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas permitidas, mas, sim, como propaganda explícita.
Note-se que, o pedido explícito de voto, aludido como vedado pela Lei, não é apenas aquele: “Vote em mim”. Existem inúmeros meios de se postular o voto, sem que necessariamente seja desta forma.
Outra situação que se mostra em desacordo com a legislação é a utilização desses vídeos bem produzidos, contendo jingles com críticas a candidatos concorrentes. A Lei não autoriza a propaganda negativa, que é própria de campanha, mas, tão somente, permite o enaltecimento das qualidades pessoais do pretenso candidato.
Se não bastasse, mostra-se preocupante tais produções e ações de marketing, como adesivos e outros materiais promocionais, contendo gasto de dinheiro não contabilizado neste período de pré-campanha, originando o famigerado “caixa dois”, muitas vezes doado por pessoa jurídica, cuja proibição é expressa por Lei e conhecida por todos.
Por essa razão, devem os pretensos candidatos agir com moderação e razoabilidade nesse período, que se finda no dia 16 de agosto, quando então poderão realizar suas ações de marketing de campanha de forma explícita, de acordo com a legislação.
Marcelo Junqueira Ayres Filho* Juiz Ouvidor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Classificação Indicativa: Livre

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