Justiça

Vaga de emprego e anúncios discriminatórios

Publicado em 12/02/2016, às 07h35   Ruy João Ribeiro*


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Imagine uma senhora de 54 anos de idade, capaz de realizar qualquer serviço, sendo dispensada do emprego, por causa da crise econômica. Diariamente ela procura emprego em diversas empresas e na maioria dos anúncios em jornais ou entrevistas a sua idade impede a contratação. Referida situação é vivenciada diariamente por milhares de pessoas em todo o Brasil, especialmente nesse momento de crise econômica que tem gerado um intenso aumento no desemprego. É comum ler em anúncios de emprego, exemplificativamente, chamadas com o seguinte teor: “Contrata-se vendedora loira, solteira, sem filhos, com mais de cinco anos de experiência e com até 30 anos de idade”. A questão refere-se aos atos de conteúdo discriminatório, vedados pela Constituição Federal de 1988. O fato é que há previsão para o dever de não discriminar, na Constituição de 1988, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, conforme inciso IV do seu artigo 3º (“promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer conforme inciso XXX do seu artigo 7º (“proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”). O artigo 1º da Lei 9.029/95 estabelece que “fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”.
É importante que se registre expressamente que também não podem ser discriminadas as escolhas individuais relativas à política e convicção filosófica; os portadores de deficiência não podem ser discriminados no que toca aos salários e critérios de admissão; a mulher também recebe proteção e não pode ser discriminada por conta de casamento ou de estado de gravidez. De outro lado, deve-se registrar que o empregador  pode - e deve - escolher o candidato ao emprego que melhor se adeque aos seus interesses, notadamente porque é dele, empregador, o ônus da atividade privada e a livre iniciativa também recebe proteção Constitucional.  Nada obstante, a garantia Constitucional da iniciativa privada deve se harmonizar com o dever também Constitucional de não discriminar, de sorte que os critérios de seleção devem ser de natureza técnica, não discriminatória, tendo em vista as atividades que o postulante ao cargo exercerá.

O advogado Ruy João Ribeiro* é especialista na área trabalhista.

Classificação Indicativa: Livre

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